STF decide que a retomada dos serviços de saneamento pelo município não pode estar condicionada ao pagamento de indenização

Publicado em: Terça-Feira, 04 de Abril de 2006
Fonte: assemae
No julgamento do  Agravo  Regimental  na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 26, de Petrolina, o STF decidiu que o recebimento de eventual indenização é de interesse privado, mesmo sendo o concessionário empresa controlada por Estado-membro. 
    
Em novembro de 2004 o Ministro Jobim, atendeu ao pedido do Estado e de Pernamnbuco e da COMPESA de suspensão de Tutela Antecipada concedida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco ao município de Petrolina. O município de Petrolina entrou com uma ação de tutela antecipada no TJ/PE para retomar os serviços de saneamento e o Estado de Pernambuco e a COMPESA entraram no STF com uma ação pedindo a suspensão da tutela, alegando que o município seria incapaz de pagar a indenização. O Ministro Nelson Jobim  alegou que a decisão do TJ-PE causa lesão à ordem e à saúde pública no ponto em que determina a imediata transferência dos serviços de esgotamento e fornecimento de água potável ao município de Petrolina. Salienta que o município não dispõe de infra-estrutura e pessoal qualificado para o fornecimento regular desses serviços. A posição  do Ministro Eros Grau, entende que não pode a empresa reter os serviços porque "...não atua, no caso, como expressão do poder público, mas como agente econômico privado interessado em preservar o privilégio econômico que vinha explorando", pelo que não pode haver restrição ao exercício, pelo Município, de suas competências de prestar os serviços mesmo em nome do pagamento do valor fixado em indenização, ou, sem suas palavras: "o Município, poder concedente, está sendo francamente agravado, de modo que resulta comprometido o pleno exercício, por ele, da função, do dever-poder que o vincula. A agravada retém os serviços -- isto é, permanece a explorar a prestação do serviço público -- como se disputasse a exploração de um negócio privado, simples atividade econômica em sentido estrito, com o fito de obter lucro...". Em suma, pelo entendimento do Ministro Eros Grau, os serviços,  em nome do interesse público, podem ser sempre retomados e, no caso de haver valor a ser pago ao prestador, trata-se de uma dívida privada, que não pode se sobrepor ao interesse público, ou, conforme o voto, de seu dever-poder de prestar os serviços.